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CDL Cacoal tem solicitação aprovada para abertura do comércio em horário especial

A Câmara de Dirigentes Lojistas de Cacoal – CDL Cacoal –, na pessoa do seu Presidente, o empresário Adeuvaldo Gomes de Brito, vêm a público informar que fez um requerimento à Prefeitura para normatizar a abertura do comércio em horários especiais em datas comemorativas, visando o melhor atendimento ao público e aquecimento da economia local.

A Prefeita Maria Simões encaminhou à Câmara de Vereadores o projeto de alteração de Lei,  sendo esta aprovada, e sancionada na quarta-feira, 16 de dezembro. A medida altera o parágrafo 16, do artigo 88, da Lei nº 073/PMC/85, que dispõe sobre o horário especial de abertura do comércio, ficando com a seguinte redação:

Parágrafo 16: Fica permitido aos grupos I, II e IV o funcionamento até as 24 horas (meia noite), fixado o prazo de 6 dias úteis as vésperas do dia das mães, dia dos pais, dia das crianças e, excepcionalmente, fica permitido o funcionamento até as 24 horas durante todo o mês de dezembro.

Prevenção

O Presidente da CDL Cacoal, reforça a importância de a população colaborar para evitar a propagação do Coronavirus, permanecendo com o uso de máscaras, a higienização das mãos com álcool em gel, e respeitando a distância mínima entre as pessoas dentro dos estabelecimentos. Além disso, é importante observar os horários de menor fluxo, já que as empresas estarão abertas por maior tempo, em datas e horários especiais, que antecedem as festividades de final de ano. Evitando assim aglomerações e garantindo uma compra mais segura.

Confira abaixo as empresas que fazem parte dos Grupos I, II e IV:

 

Grupo I

I - Comércio de óleos, lubrificantes e graxas, salvo se exercidos em auto postos
de abastecimentos de combustíveis;
II – Concessionárias ou venda de veículos, motocicletas ou máquinas agrícolas;
III - Cooperativas, salvo se exercer atividade que se enquadrem outros Grupos,
quando deverá observá-lo;
IV - Escritório de prestador de serviços em geral;
V - Lavanderia, salvo as pertencentes às redes de hotéis ou hospitalares, que
observarão os horários destes;
VI - Marcenaria e reforma de móveis;
VII - Oficina e assistência técnica de aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos e
informática;
VIII - Vidraçaria;
IX - Comércio de tecidos, de Armarinhos e bazar, inclusive de comércio de
roupas usadas;
X- Comércio de aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos;
XI - Comércio de boxes, cortinas e lustres;
XII- Comércio de calçados;
XIII - Comércio de computadores e Acessórios;
XIV - Comércio de confecções;
XV - Comércio de instrumentos musicais;
XVI - Comércio de materiais de caça e pesca;
XVII - Comércio de materiais esportivos;
XVIII- Comércio de móveis novos e usados;
XIX - Comércio de peças artesanais;
XX - Compra e venda de ouro;
XXI – Empresas imobiliárias e de administração de bens;
XXII- Lojas de brinquedos;
XXIII- Óticas, joalherias e relojoarias;
XXIV - Tabacarias;
XXV- Alfaiatarias;
XXVI- Bicicletarias;
XXVII - Comércio de prestação de serviços em extintores;
XXVIII- Comércio de sucata e ferro velho;
XXIX- Escritórios de Advocacia e Contábeis;
XXX – Livrarias e Papelarias

Grupo II

I - Comércio de produtos agropecuários;
II - Depósito, estabelecimento e comércio de materiais de construção.

III – Comércio de peças e acessórios;
IV – Oficina de mecânica e funilaria;
V – Serviço de serralheria e soldagem

 

Grupo IV

I – Hipermercados;
II – Supermercados;
III – Mercados;
IV – Mini mercados;
V – Mercearias e congêneres;

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