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As 7 principais mudanças trabalhistas proposta na MP 927

Medida Provisória altera normas de férias, banco de horas e pagamento do FGTS

 

O Governo Federal publicou no último dia 22 de março a Medida Provisória 927, que traz alternativas para o empregador brasileiro na área trabalhista em função da pandemia do novo coronavírus (covid-19). As normas foram editadas em meio a um cenário bem específico: a incerteza sobre o fechamento compulsório de inúmeros estabelecimentos comerciais e atividades econômicas.

“A situação é preocupante, porque o fechamento de empresas causa um efeito cascata nos prejuízos financeiros das empresas e se seus colaboradores. A medida do governo vem minimizar essa situação”, diz Daniel Raimundo dos Santos, consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil. Segundo o especialista, grande parte do texto é positivo pois flexibilizou as relações do trabalho e deu margem de manobra para os empresários.

A pedido da Varejo S.A, Daniel listou sete pontos que considera fundamentais na MP 927:

 

1 – Teletrabalho (home office)

A empresa poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho (home office). Para isso o empregado deverá ser avisado dessa alteração no mínimo com 48 horas de antecedência.

Sobre as responsabilidades do fornecimento de equipamentos, reembolsos de despesas, manutenção, período de utilização, dentre outros, deverá constar em termos de contrato escrito, que será firmado previamente ou no prazo de 30 dias.

  • O empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura.
  • Não será caracterizado como verba de natureza salarial.
  • Se não poder oferecer os equipamentos, o período da jornada normal de trabalho do empregado, será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

 

2 – Antecipação de férias individuais

O empregador poderá antecipar as férias individuais (mesmo que o período aquisitivo não tenha vencido), desde que comunique o funcionário com antecedência de no mínimo 48 horas. Para tanto existem algumas exigências:

  • As férias poderão ser pagas sem o adicional de 1/3 e, caso opte por isso, o pagamento deverá ser realizado até o dia 20 de dezembro de 2020, data a qual também é pago a gratificação natalina. Quanto ao abono pecuniário, aquele que o empregado vende 1/3 de suas férias, estará sujeito a concordância do empregador.
  • O período terá que ter no mínimo cinco dias corridos
  • Trabalhadores que estão no grupo de risco do coronavírus terão prioridade ao gozo de férias

Outro ponto relevante é que o pagamento dessas férias, não precisará ser com dois dias de antecedência, mas até o 5º dia útil do mês seguinte.

 

3 – Férias coletivas

A empresa poderá conceder férias coletivas e avisar aos empregados com no mínimo 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos, que era de 10 (dez) dias. Fica dispensado a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional sobre as férias coletivas.

 

4 – Antecipação de feriados

Também se torna possível antecipar o gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais, municipais, distritais, mediante acordo coletivo ou individual formal, desde que notifique por escrito ou meio eletrônico com antecedência de no mínimo 48 horas. Importante é que será necessário detalhar quais feriados estão sendo aproveitados.

Esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Apenas os feriados religiosos dependerão da concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

 

5 – Banco de horas

Poderá ser celebrado acordo coletivo ou individual na forma de banco de horas para compensação das datas paralisadas, no prazo de até 18 meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública. Com isso a empresa poderá compensar prorrogando a jornada em até duas horas por dia.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independente de convenção ou acordo coletivo com sindicato.

 

6- Suspenção de exigências administrativas

Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Esses exames poderão ser realizados posteriormente no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Treinamentos periódicos e eventuais também estão suspensos no período de calamidade pública, mas deverão ser realizados no prazo de 90 dias contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública. Treinamentos também poderão ser realizados a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir as atividades sejam executados com segurança.

 

7 – Recolhimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do FGTS pelos empregadores, referente as competências de março, abril e maio de 2020. Essa medida vele para todas as empresas, independentemente de quantidade de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia

O recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, sem incidências de atualização, da multa e dos encargos. Podendo ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

A empresas deverá declarar a dívida até dia 20 de junho de 2020 para conseguir parcelar, mas ainda faltam novas instruções da Caixa Econômica Federal.

Daniel Raimundo chama atenção dos empresários para que a aplicação das regras seja feita com acompanhamento especializado. “É importante que as áreas de Recursos Humanos atuem em parceria com o departamento Jurídico. Isso é fundamental para resguardar juridicamente quaisquer decisões tomadas com o empregado”, alerta.

Fonte: CNDL/ SPC Brasil

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